Sistema Estadual de Recursos Hídricos

A Constituição do Rio Grande do Sul de 1989, no seu Artigo 171, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos. A Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994 regulamenta esse artigo, estabelecendo os objetivos, princípios e diretrizes da política estadual de recursos hídricos, assim como definindo as instituições e os instrumentos de planejamento e de gestão.
Os principais fundamentos da gestão dos recursos hídricos que são assumidos tanto pelo Artigo 171 quanto pela Lei 10.350/94 são

  • A água é bem ambiental, ou seja é elemento integrante e indissociável do contexto ambiental, embora com sua especificidade;
  • A água, em nosso contexto histórico, é bem econômico, pois apresenta características de escassez potencial ou efetiva, em função dos usos que dela são feitos confrontados com sua disponibilidade, seja em termos de quantidade, seja de qualidade;
  • A água é um bem público, pela sua importância ambiental, social e econômica associada às características naturais, o que impede que seja tratada como bem privado;
  • A tutela de um bem público cabe ao Estado, em nome da sociedade, o qual deve garantir sua conservação, prevenindo os riscos que possam afetar a qualidade ou a quantidade e sua disponibilização a todos os usuários legítimos, arbitrando os conflitos de uso e promovendo a racionalização dos mesmos;
  • A água é, constitucionalmente, no Brasil, propriedade estatal e cabe a esse, nas suas esferas federal (União) e estadual (Estados membros) assumir essa prerrogativa e incumbência;
  • Assumir, legal e administrativamente, a propriedade das águas nos territórios nacional e estaduais implica promover a gestão da conservação do bem e da racionalização dos seus usos;
  • Essa gestão, ao ter por objeto um bem compartilhado por múltiplos e, às vezes, conflitantes usos, deve ter um caráter sistêmico, integrando os interessados públicos e privados, mantidas as competências e responsabilidades setoriais;
  • Pelo caráter universal dos diversos usos dos recursos hídricos e pelas implicações que sua gestão tem com as mais variadas atividades da sociedade, o sistema de gestão deve contemplar a participação direta dos variados protagonistas sociais em todos os passos dos processos de planejamento e de ação;
  • A bacia hidrográfica, sendo a unidade física de distribuição da água na natureza, é a unidade de gestão a ser adotada pelo sistema;
  • O instrumento de gestão que concretiza o controle público da repartição da água pelos diferentes usuários é a outorga do uso, por parte do Estado, aos usuários;
  • O reconhecimento do valor econômico da água oportuniza a utilização da cobrança pelo uso da água como instrumento de racionamento e racionalização dos usos, com a geração concomitante de recursos financeiros, por parte dos usuários (e com o controle dos mesmos), para emprego em ações voltadas à gestão dos recursos hídricos na própria bacia hidrográfica em que são gerados;
  • A gestão dos recursos hídricos tem como base o planejamento da conservação (proteção, recuperação, preservação) dos recursos hídricos e da otimização (compatibilização, maximização, fomento), traduzido nos Planos de Bacia Hidrográfica e no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Integram o Sistema Estadual de Recursos Hídricos:

  • Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH, instância deliberativa superior do Sistema, composta por Secretários de Estado, representantes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, do Sistema Nacional de Meio Ambiente e dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e presidido pelo Secretário do Meio Ambiente;
  • Departamento de Recursos Hídricos - DRH (vinculado, atualmente, à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA), órgão de integração, com competência de coordenação técnica e assessoramento do Sistema;
  • Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM (também vinculada à SEMA), órgão de execução da política ambiental do Estado;
  • Agências de Região Hidrográfica, órgãos de apoio técnico do Sistema, particularmente para o assessoramento técnico aos Comitês de Bacia e para a arrecadação e a gestão financeira dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água em cada bacia hidrográfica. Estão previstas (não foram criadas ainda) três agências, correspondendo a cada uma das Regiões Hidrográficas (grandes bacias) consideradas na Lei: a do Uruguai, a o Guaíba e a das Bacias Litorâneas;
  • Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, integrados por representantes do usuários da água (40% dos membros do comitê), da população da bacia (40%) e de órgãos da administração direta federal e estadual relacionados com os recursos hídricos (20%). Os comitês têm atribuições deliberativas sobre o planejamento e a gestão dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas. Dos 23 comitês previstos, estão criados, atualmente, 14 (Comitês Alto Jacuí, Baixo Jacuí, Caí, Camaquã, Gravataí, Ibicuí, Ijuí, Lago Guaíba, Pardo, Santa Maria, Sinos, Taquari-Antas, Tramandaí, Vacacaí-Vacacaí Mirim).
  • Os instrumentos de planejamento previstos pela Lei 10.350/94 são o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica (incluído o enquadramento dos corpos de água em classes de uso e conservação).

A Lei define como instrumentos de gestão dos recursos hídricos a outorga de uso, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o rateio de custo de obras de uso e proteção dos recursos hídricos.

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Veja também:
Programa Estadual Integrado de Capacitação em Recursos Hídricos 
Sistema Nacional de Recursos Hídricos