A Constituição do Rio Grande do Sul de 1989, no seu Artigo
171, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos. A Lei n°
10.350, de 30 de dezembro de 1994 regulamenta esse artigo, estabelecendo
os objetivos, princípios e diretrizes da política estadual
de recursos hídricos, assim como definindo as instituições
e os instrumentos de planejamento e de gestão.
Os principais fundamentos
da gestão dos recursos hídricos que são assumidos
tanto pelo Artigo 171 quanto pela Lei 10.350/94 são
- A água é bem
ambiental, ou seja é elemento integrante e indissociável
do contexto ambiental, embora com sua especificidade;
- A água, em nosso contexto
histórico, é bem econômico, pois apresenta
características de escassez potencial ou efetiva, em função
dos usos que dela são feitos confrontados com sua disponibilidade,
seja em termos de quantidade, seja de qualidade;
- A água é um
bem público, pela sua importância ambiental, social e econômica
associada às
Ciclo
hidrológico natural permanente e dinâmico, que associa fluidez,
mudanças de estado físico e interação com outros meios ou
substâncias - absorção, capilaridade, dispersão, dissolução. |
características
naturais, o que impede que seja tratada como
O
bem privado se caracteriza pelos princípios da rivalidade
no consumo (somente um consumidor podendo usufruir do bem,
a cada vez) e da exclusão (quem não paga pode ser excluído
do benefício). |
bem
privado;
- A tutela de um bem público
cabe ao Estado, em nome da sociedade, o qual deve garantir sua conservação,
prevenindo os riscos que possam afetar a qualidade ou a quantidade e
sua disponibilização a todos os usuários legítimos,
arbitrando os conflitos de uso e promovendo a racionalização
dos mesmos;
- A água é,
constitucionalmente, no Brasil, propriedade estatal e cabe
a esse, nas suas esferas federal (União) e estadual (Estados
membros) assumir essa prerrogativa e incumbência;
- Assumir, legal e administrativamente,
a propriedade das águas nos territórios nacional e estaduais
implica promover a gestão da conservação do bem
e da racionalização dos seus usos;
- Essa gestão, ao ter
por objeto um bem compartilhado por múltiplos e, às vezes,
conflitantes usos, deve ter um caráter sistêmico,
integrando os interessados públicos e privados, mantidas as competências
e responsabilidades setoriais;
- Pelo caráter universal
dos diversos usos dos recursos hídricos e pelas implicações
que sua gestão tem com as mais variadas atividades da sociedade,
o sistema de gestão deve contemplar a participação
direta dos variados protagonistas sociais em todos os passos dos processos
de planejamento e de ação;
- A bacia hidrográfica,
sendo a unidade física de distribuição da água
na natureza, é a unidade de gestão a ser adotada pelo
sistema;
- O instrumento de gestão
que concretiza o controle público da repartição
da água pelos diferentes usuários é a outorga
do uso, por parte do Estado, aos usuários;
- O reconhecimento do valor
econômico da água oportuniza a utilização
da cobrança pelo uso da água como
instrumento de racionamento e racionalização dos usos,
com a geração concomitante de recursos financeiros, por
parte dos usuários (e com o controle dos mesmos), para emprego
em ações voltadas à gestão dos recursos
hídricos na própria bacia hidrográfica em que
são gerados;
- A gestão dos recursos
hídricos tem como base o planejamento da conservação
(proteção, recuperação, preservação)
dos recursos hídricos e da otimização (compatibilização,
maximização, fomento), traduzido nos Planos de Bacia
Hidrográfica e no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Integram
o Sistema Estadual de Recursos Hídricos:
- Conselho de Recursos Hídricos
do Rio Grande do Sul - CRH, instância deliberativa superior do
Sistema, composta por Secretários de Estado, representantes do
Sistema Nacional de Recursos Hídricos, do Sistema Nacional de
Meio Ambiente e dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica
e presidido pelo Secretário do Meio Ambiente;
- Departamento de Recursos Hídricos
- DRH (vinculado, atualmente, à Secretaria do Meio Ambiente -
SEMA), órgão de integração, com competência
de coordenação técnica e assessoramento do Sistema;
- Fundação Estadual
de Proteção Ambiental - FEPAM (também vinculada
à SEMA), órgão de execução da política
ambiental do Estado;
- Agências de Região
Hidrográfica, órgãos de apoio técnico do
Sistema, particularmente para o assessoramento técnico aos Comitês
de Bacia e para a arrecadação e a gestão financeira
dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água
em cada bacia hidrográfica. Estão previstas (não
foram criadas ainda) três agências, correspondendo a cada
uma das Regiões Hidrográficas (grandes bacias) consideradas
na Lei: a do Uruguai, a o Guaíba e a das Bacias Litorâneas;
- Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica, integrados por representantes do usuários
da água (40% dos membros do comitê), da população
da bacia (40%) e de órgãos da administração
direta federal e estadual relacionados com os recursos hídricos
(20%). Os comitês têm atribuições deliberativas
sobre o planejamento e a gestão dos recursos hídricos
nas respectivas bacias hidrográficas. Dos 23 comitês previstos,
estão criados, atualmente, 14 (Comitês Alto Jacuí,
Baixo Jacuí, Caí, Camaquã, Gravataí, Ibicuí,
Ijuí, Lago Guaíba, Pardo, Santa Maria, Sinos, Taquari-Antas,
Tramandaí, Vacacaí-Vacacaí Mirim).
- Os instrumentos de planejamento
previstos pela Lei 10.350/94 são o Plano Estadual de Recursos
Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica (incluído
o enquadramento dos corpos de água em classes de uso e conservação).
A
Lei define como instrumentos de gestão dos recursos hídricos
a outorga de uso, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos
e o rateio de custo de obras de uso e proteção dos recursos
hídricos. |