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ABES e parceiros fazem propostas para regionalização do saneamento no RGS
Propostas quanto à regionalização do saneamento no RS
As entidades/instituições/representantes municipais abaixo elencados acompanham atentamente o debate acerca dos Projetos de Lei nºs 210/2021 e 234/2021, em tramitação na Assembleia Legislativa, que trata da regionalização da prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, e entendem que:
- As propostas encaminhadas pelo Governo Estadual carecem de estudos técnicos que embasem a formulação das Unidades Regionais de Saneamento Básico (URSB), tendo em vista que elas devam ser constituídas com a finalidade de dotá-las de uma escala eficiente e que possibilite a prestação dos serviços de saneamento com uma tarifa compatível com a capacidade de pagamento de seus usuários;
- Vários estudos empíricos estão disponíveis na literatura e os parâmetros por eles identificados, como aqueles que permitem um custo mínimo eficiente, que poderiam dar suporte à regionalização, porém eles não estão identificados na proposta enviada ao Legislativo, o que pode ensejar, no futuro, uma repercussão tarifária indesejada;
- Na regionalização, a divisão do Estado do RS deve ser realizada considerando em cada parte as Regiões Metropolitanas existentes e ou aglomerados urbanos com proximidades relativas, buscando assim otimização das estruturas necessárias, pois a regionalização deve ser constituída para viabilizar a universalização dos serviços, o seu fornecimento com elevado padrão de qualidade e a um preço baixo. Ela diz respeito ao saneamento e ao planejamento, sendo nestes casos as distâncias geográficas importantes nesta equação.
- São dois os projetos de lei de regionalização enviados pelo Poder Executivo e que tramitam separadamente na Casa Legislativa, sendo que a regionalização deve obrigatoriamente abranger todos os Municípios do Estado, para que nenhum dos blocos fique impossibilitado de atender às imposições legais do marco regulatório e tenha inviabilizada a prestação dos serviços e sua universalização, que antes de tudo é um direito das pessoas. É o que está expresso no § 12, do Art. 2º, do Decreto Nº 10.588/2020;
- Os projetos de regionalização nem mesmo obedecem ao critério das regiões hidrográficas dificultando que haja a integração entre os planos de bacia, com os respectivos enquadramentos e outorgas de retirada e lançamento e os planos de saneamento, que é uma prescrição legal e antes de tudo um parâmetro seguido por quase todos processos de regionalização ocorridos pelo mundo afora;
- As Unidades Regionais de Saneamento Básico deverão respeitar a autonomia municipal, não alterando a forma de prestação dos municípios que tenham serviços próprios (públicos ou privados), salvo expressa solicitação dos mesmos;
- As Unidades Regionais de Saneamento Básico, uma vez constituídas, passam a ter funções de planejamento com vistas a prestação dos serviços e o cumprimento das metas de universalização. Reforçamos a necessidade delas atenderem ao Plano Estadual de Saneamento – PLANESAN – RS, que como dispõe a Lei Estadual Nº 12.037/2003 considera as bacias hidrográficas como suas unidades de planejamento.
Considerando tais fatos e identificando que eles ocasionam incertezas aos municípios e não garantem a sustentabilidade de longo prazo aos serviços de saneamento, propomos:
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- Sendo as duas Regiões Metropolitanas e as duas Aglomerações Urbanas do RS constituídas por meio de Leis Complementares e não sendo elas previstas como Unidades Regionais de Saneamento pelos Projetos de Lei em análise, mas eles transferindo a estas as funções públicas de interesse comum de saneamento, o mais adequado seria que tais PLs tramitassem como Projetos de Lei Complementar, solução adotada pela grande parte das iniciativas nos outros Estados;
- Que em um único projeto cada uma das três Regiões Hidrográficas do Estado do RS (Uruguai, Guaíba e Litorânea) sejam uma Unidade Regional de Saneamento Básico;
- Que haja a previsão de que os municípios, posteriormente, possam se agrupar em subunidades com base em estudos e critérios de sustentabilidade econômico-financeiro que assegurem o atendimento de todas as disposições da Nova Lei do Saneamento Básico. Isso deverá ocorrer até 31/12/2021, como foi proposto pelo dep. Gabriel Souza, presidente da Assembleia Legislativa do RS;
- Que haja a previsão de continuidade da prestação de serviços nos municípios na forma como hoje são efetuados, bem como a possibilidade de autorização, pela estrutura de governança das URSB, para prestação de serviços por parte dos municípios de forma isolada ou associada;
- Do projeto deverá constar a estrutura de governança das Unidades Regionais e que ela siga o disposto do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015) e que a representação na instância executiva seja de 30% do Estado e 70% dos Municípios, atendendo ao Acórdão da ADI 1842/RJ, que determina a não preponderância de nenhum ente federado na estrutura de governança dos serviços de interesse comum;
- Que na estrutura de governança de cada URSB esteja prevista a participação de representantes da sociedade na sua instância deliberativa, através de representação de Comitês de Bacia Hidrográfica constituintes de cada Regiões Hidrográficas.
- Não trazer a competência expressa no inciso I, do § 3º, do Art.7º, do PL 210/2021, pelo fato da estrutura de governança não possuir características de autarquia interfederativa e por contrariar o princípio federativo.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2021.
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES-RS)
Presidente Ana Elizabeth Quillfeldt Carara
Fórum Gaúcho dos Comitês de Bacias Hidrográficas (FGCBH)
Coordenador Júlio Salecker
Sindicato dos Engenheiros do RS (SENGE-RS)
Presidente Cezar Henrique Ferreira
Prefeitura de Campo Bom e
Associação dos Municípios do Vale do Rio dos Sinos (AMVARS)
Prefeito Luciano Libório Batista Orsi